02 de junho de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Tribunal Pleno

Suspenso julgamento acerca da modulação de efeitos da decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em Estados distintos

O Pleno retomou o julgamento dos embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte na ADC 49/RN, opostos em desfavor da decisão que afastou a incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos. Em síntese, o ente público alega que há omissão quanto à abrangência da declaração de inconstitucionalidade relativa à autonomia dos estabelecimentos e que a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, §3º, II, da Lei Complementar n. 87/96 promove efeitos para além da vedação do ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

O Ministro Relator, Edson Fachin, destacou que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior e, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, ficam mantidos os créditos da operação anterior, conforme jurisprudência da Corte. Ademais, esclareceu que o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, §3º, II, da LC n. 87/96 para fins de cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da mesma pessoa jurídica, o que não repercute em deveres instrumentais.

No que tange ao pedido da modulação dos efeitos temporais da decisão, modulou os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, apresentou voto divergente e acolheu os embargos de declaração para propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos aclaratórios em julgamento. Ressalvou, todavia, as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, de modo que a discussão terá continuidade em data ainda não definida.

Repercussão Geral

É infraconstitucional o exame da existência de benesse fiscal de ICMS em norma estadual

O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral no RE 1.367.394/PR (Tema n. 1215), por não se tratar de matéria constitucional o exame da existência, ou não, de legislação estadual que preveja a manutenção de créditos referentes a operações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos casos em que houver posterior isenção ou redução da base de cálculo do tributo, ante ressalva contida na tese fixada no RE 635.688 (Tema 299).

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo.”

Primeira Turma

Publicado acórdão da 1ª Turma do STF que reitera posicionamento pela inaplicabilidade do caso Matary aos processos com títulos judiciais transitados em julgado em ações indenizatórias de preço de açúcar e álcool

Em 12/05/2022, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, no bojo do ARE 1.320.733/DF, reiterou a inaplicabilidade do decidido no ARE 884.325/DF (caso Usina Matary S/A) aos processos com títulos judiciais transitados em julgado.

No caso concreto, a União se insurgia contra acórdão proferido pelo TRF-1ª Região que, em sede de embargos à execução, julgou que o título transitado em julgado seria liquidável por cálculos de atualização dos valores apurados pela perícia.

O Colegiado reiterou seu posicionamento pela inaplicabilidade do Tema 826 da repercussão geral (ARE 884.325/DF) aos casos que cuidam unicamente da liquidez do débito, pois a realização da prova pericial visa à solução da controvérsia quanto à existência do dever de indenizar do Estado, o que não se mostra passível de rediscussão em sede de embargos à execução – após a consolidação do título executivo judicial formado na fase de conhecimento a reconhecer a obrigação.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção mantém direito de Usina à indenização pelos danos causados pela fixação de preços no setor sucroalcooleiro

Em sessão realizada no dia 11/05/2022, a Primeira Seção do STJ, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela União nos autos da RCL n. 39.672/DF, por entender incabível reclamação com a finalidade de controlar a aplicação do caso concreto à tese repetitiva (REsp 1.347.136/DF). Nesse sentido, ficou mantido o direito da Usina à indenização pelos danos causados pela União na fixação de preços oficiais abaixo dos custos médios de produção apurados pela FGV nas décadas de 80 e de 90.

A decisão segue a jurisprudência da Corte, no sentido de ser inadmissível o cabimento de reclamação para exame da aplicação supostamente indevida de recurso especial repetitivo no caso concreto. A Corte entende que a admissão da reclamação em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento dos recursos especiais repetitivos.

Primeira Seção decide que sócio ou administrador que participou da dissolução irregular da empresa pode responder pelos seus débitos fiscais

Em sessão realizada no dia 25/05/2022, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema 981) e, por maioria de votos, definiu que: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não-sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o art. 135, III, do CTN”.

A relatora dos casos, Ministra Assusete Magalhães, esclareceu que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas ao patrimônio dos sócios. A autonomia patrimonial da empresa, no entanto, não é um direito absoluto e a legislação prevê hipóteses de responsabilização do sócio e administradores por obrigação da pessoa jurídica, conforme art. 135, III, do CTN. Nesse sentido, assentou que o pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular não é o fato gerador do tributo, mas sim o exercício da administração ao tempo de sua dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador ou seu vencimento.

Ficaram vencidos os Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que entenderam necessária a concomitância de gestão no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica para responsabilização do sócio-gerente ou administrador.

Primeira Turma

Primeira Turma entende que os valores retidos de IRRF e contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal

Em sessão realizada no dia 17/05/2022, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no REsp n. 1.951.995/RS, que discutia a possibilidade de exclusão dos tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros).

O relator do caso, Ministro Manoel Erhardt, entendeu os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Nesse sentido, apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência.

Em voto-vogal, a Ministra Regina Helena Costa esclareceu que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.

Segunda Turma

Segunda Turma reafirma entendimento da Corte acerca da ausência de responsabilidade do vendedor de boa-fé pela tredestinação da mercadoria

A Segunda Turma do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais ns. 1.843.260/SP, 1.804.378 e 1.785.552, reafirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que “a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em outro estado da federação”.

Os recursos foram julgados nas sessões dos dias 24/05/2022, 17/05/2022 e 03/05/2022, respectivamente.

Normativo

Receita Federal publica Soluções de Consulta a respeito sobre o sistema de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP

A Receita Federal publicou, em 02/05/2022, as Soluções de Consulta DISIT/SRRF03 n. 3.004 e 3.005 para tratar do sistema de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.

A Receita Federal entendeu que (i) não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda; (ii) os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e (iii) os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Governo Federal publica Medida Provisória que desfaz concessão de crédito tributário na compra de combustível para uso próprio

O Governo Federal publicou, em 18/05/2022, a Medida Provisória n. 1.118 que suprime a parte final do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, que tratava do direito de manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS vinculados à comercialização de combustíveis.

Dessa forma, distribuidoras de combustíveis e consumidores finais não terão mais direito a aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel com alíquota zero. Os créditos continuam valendo para os produtores e postos de gasolina.

Segundo a Secretaria Geral da Presidência da República, a edição da MP não terá impacto fiscal e tem como objetivo aumentar a segurança jurídica nas relações entre a administração pública e os contribuintes.

A medida será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.

Governo Federal publica Decreto que estabelece os procedimentos para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

Foi publicado, em 19 de maio de 2022, o Decreto n. 11.075 que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa.

De acordo com o Decreto, os Planos Setoriais estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais e serão monitorados por meio da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos.

Já o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare tem por finalidade servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

O Decreto determina que serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.

Os setores abrangidos pelo Decreto são aqueles referidos no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187/2009: geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária.

Tais setores terão o prazo de 180 dias, contado da data de publicação do Decreto, prorrogável por igual período, para apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa.